EXPEDIENTE Nº 0007
Emenda Nº 001

OBJETO: "Emenda Aditiva ao PL 13/18, que "Institui os eventos culturais, religiosos e esportivos oficiais no Município de Igrejinha para o ano de 2018, que especifica"."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 018/2018

 

Referência: Emendas aditivas ao Projeto de Lei 013/2018

Proponentes: Ver. Dirceu Valdir Linden Junior e Ver. Carlos Rivelino Karloh

Requerente: Comissão de Constituição e Justiça

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, as Emendas Aditivas ao Projeto de Lei nº 013/2018 para acrescentar datas ao Calendário Oficial do Município.

Na presente emenda, os Proponentes acrescentam eventos para fazer parte do Calendário Municipal de Eventos.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

 

ANÁLISE JURÍDICA

 

É evidente e claro que o Vereador pode realizar emendas aos Projetos, mas a há ressalvas quando se fala em questão de emendas aos projetos que são de iniciativa privada do Executivo.

E neste caso é o que nos apresenta.

Segundo entendimento desta Procuradoria a inclusão destes eventos interfere diretamente na organização e funcionamento da Administração Municipal, atribuição esta que é do Poder Executivo, conforme rege a Lei Orgânica do Município, em seu art. 66, VI, consoante abaixo se transcreve:

Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal da forma da Lei.

Portanto as emendas sob exame estão maculadas pela insconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa posto que a inserção de eventos no calendário do Município diz respeito à organização dos serviços públicos. Proposições com esta orientação, efetuados por Vereador, fere o princípio da harmonia e independência dos Poderes que deve prevalecer entre os entes Municipais, conforme ensina o art. 10 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já se posicionou no mesmo sentido que acima se externou, conforme de demonstra com as ementas dos acórdãos que segue:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.625/2001, DE ITAQUI, QUE INSTITUI O "DIA DA SOLIDARIEDADE" NO MUNCÍPIO. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70019107218, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 10/12/2007).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE PELOTAS. LEI MUNICIPAL N.º 6.019/2013 QUE INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICIPIO AS FESTAS DE IEMANJÁ E NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES. Constitui-se em vicio de iniciativa a promulgação, pelo Poder Legislativo de Lei Municipal que, ao incluir no calendário oficial de eventos do município as festas de Iemanjá e de Nossa Senhora dos Navegantes, interfere na organização de órgãos da Administração Pública, matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo; bem como origina despesas não previstas na lei de diretrizes orçamentárias, com a criação de atribuições e serviços a serem executados pela Administração Municipal. Afronta ao artigo 8º, artigo 10, artigo 60, inciso II, alínea "d", artigo 61, incisos I e II, artigo 82, incisos III e VII, artigo 149, incisos I, II e III, bem como ao artigo 154, incisos I e II, todos da Constituição Estadual. JULGARAM PROCEDENTE. UNÂNIME (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70057519886, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 06/10/2014).

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, a Assessoria Jurídica, OPINA pela inviabilidade das Emendas Aditivas ao Projeto de Lei nº 013/2018, por vício de origem.

Igrejinha/RS, 21 de março de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

  

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