EXPEDIENTE Nº 0006
Projeto de Lei do Legislativo Nº 007

OBJETO: "Cria o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - COMBEA e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 015/2018

 

Referência: Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2018

Requerente: Comissão Constituição e Justiça

Proponente: Ver. Dirceu Valdir Linden Junior

Ementa: “Cria o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – COMBEA e dá outras providências”.

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2018, de autoria do Ver. Dirceu Valdir Linden Junior, que visa criar o Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar-Animal - COMBEA.

Percebe-se que o referido projeto é de grande valia, e demonstra a tentativa de melhorar a questão animal no Município de Igrejinha.

Portanto, aqui não se está analisando a condição da utilidade ou não do Projeto, mas sim a questão legal.

Analisando a proposta sob o prisma da sua constitucionalidade, depreende que a matéria não é de competência do Legislativo, eis que dispõe acerca da criação de atribuições e despesas ao Erário Municipal. Com efeito, o artigo 4º do Projeto estabelece textualmente: “Para a execução dos trabalhos do Conselho Municipal de proteção e bem estar-animal, serão designados, se necessário, servidores pertencentes aos quadros da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente”.

 

Assim, resta flagrante que a proposta é de competência exclusiva do Executivo a teor do que dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal. 

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

- fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

  1. a)criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
  2. b)organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

 

Neste sentido, assim nos ensina acerca do assunto, o insigne Mestre HELY LOPES MEIRELES:

“Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio de projeto à câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal> a criação de cargos, funções e empregos públicos na administração direta ou autárquica; fixação e aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais”.

Somando-se a legislação e doutrina anteriormente enumeradas, junta-se ainda abaixo jurisprudência emanada de nosso Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul, que julga Ações Direta de Inconstitucionalidade de Projetos de iniciativa Legislativa.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.072/2013 DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO DE AUTORIA DA CÂMARA DE VEREADORES. CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DO CODECON - CONSELHO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. É inconstitucional a Lei 4.072, de 25/06/2013, do Município de Viamão, que institui o CODECON - Conselho de Defesa do Consumidor, porque padece de vício de origem. A referida lei, de iniciativa do Poder Legislativo, fere a harmonia e a independência entre os Poderes, porquanto dispõe acerca da criação de órgãos e cargos da administração pública, cuja competência é exclusiva e privativa do Chefe do Poder Executivo local, violando, assim, o disposto nos artigos 8º, 10 e 60, II, "b" e "d", da Constituição Estadual, assim como o 39 da Lei Orgânica Municipal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70059631812, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 21/07/2014).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE IVOTI. INSTITUIÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER. INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. Deve ser declarada inconstitucional a Lei Municipal n.° 2.639, de 24 de agosto de 2011, de iniciativa da Câmara de Vereadores, a criar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, pois impõe atribuições e interfere na organização e funcionamento da Administração, matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. A inobservância das normas constitucionais de processo legislativo tem como consequência a inconstitucionalidade formal da lei impugnada, pois violados os princípios da simetria, da harmonia e independência entre os Poderes. Ofensa aos arts. 8º, 10, 60, 82 da Constituição Estadual e 61 da Constituição Federal. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70046213138, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 04/06/2012).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR, VERSANDO SOBRE MATÉRIA DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VÍCIO DE ORIGEM RECONHECIDO. A Lei n. 3.269/2006, ao disciplinar sobre a criação e implantação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, assim como do Fundo Municipal do Idoso, acabou por violar o disposto nos artigos 60, II, "d ", e 82, II e VII, da CE, porque de competência privativa do Executivo. Vício formal de iniciativa, a comprometer a constitucionalidade da lei questionada. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70022189989, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 28/07/2008).

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela inviabilidade do Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2018.

Igrejinha/RS, 19 de março de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

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