EXPEDIENTE Nº 0001
Projeto de Lei Nº 010

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a firmar concessão de uso de bem público com o Centro de Tradições Gaúchas Rancho do Chimarrão."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 002/2022

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 010/2022

EMENTA:  Autoriza o Poder Executivo a firmar concessão de uso de bem público com o Centro de Tradições Gaúchas Rancho do Chimarrão.”




I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei, que, por descrição de sua mensagem de encaminhamento, visa promover concessão de bem público.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Verifica-se, outrossim, que a iniciativa de projeto desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme se observa na análise conjunta do artigo 165, II da CF e artigo 98, II da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, além do artigo 46, V da mesma Lei Orgânica e 66, XV.

Portanto, sob o aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação do projeto, cabendo aos nobres vereadores observar a competência atribuída pelo Regimento em seu artigo 35, inciso VIII, que abaixo destacamos, bem como a maioria de votos necessária para aprovação da matéria em plenário, conforme dispõe o inciso III do Art 51 da Lei Orgânica Municipal, que assim aduz:

Art. 35. Compete à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito:

VIII -legislar sobre a concessão e permissão de uso de próprios municipais;[...]

Art. 51. Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores a deliberação sobre a seguinte matéria:

III - desafetação e autorização da venda de bens imóveis do Município, condicionando a venda à prévia avaliação e licitação nos termos da Lei;.

No que tange a dispensa de concorrência, a Lei Orgânica Municipal estabelece que é admitida quando haja “interesse público relevante”, assim disposto no parágrafo primeiro do referido artigo:

Art. 96. O uso de bens por terceiros pode ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e quando haja interesse público devidamente justificado.

  • A concessão administrativa de seus bens públicos de uso social e domiciliares depende de Lei e concorrência, e faz-se mediante contrato, sob, pena de nulidade do ato. A concorrência pode ser dispensada, mediante Lei, quando o uso se destina a concessionários de serviço público e entidades assistenciais, ou quando haja interesse público relevante, devidamente justificado.

Portanto, entendemos que, em se tratando de bem público em que se instala serviços do Executivo Municipal, há reserva de competência ao Chefe do Executivo para dar iniciativa ao projeto em questão. 

Desta forma, pela legislação vigente, por se tratar de bem de uso do Executivo, está demonstrada a competência para legislar. Razão que, entendemos que o Projeto de Lei está em consonância com a legislação pertinente à matéria.

III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, esta Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez se observa reserva de competência ao Chefe do Executivo para dar iniciativa ao projeto em questão. 

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 10 de fevereiro de 2022.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457

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