EXPEDIENTE Nº 0002
Projeto de Lei Nº 011

OBJETO: "Altera dispositivo na Lei nº 5.476, de 14 de janeiro de 2022, que especifica."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 003/2022

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 011/2022

EMENTA:  Altera dispositivo na Lei nº 5.476, de 14 de janeiro de 2022, que especifica.”




I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei, que, por descrição de sua mensagem de encaminhamento, visa promover concessão de bem público.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

A Lei Orgânica do Município de Igrejinha estabelece ainda  como competência privativa do Chefe do Executivo as matérias relacionadas aos direitos e deveres do servidores municipais, com podemos observar nos incisos I, II e VI, que destacamos a seguir:

Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre:

   I - criação, alteração e extinção de cargo, função pública ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município;

   II - criação de novas vantagens de qualquer espécie, aos servidores públicos do Poder Executivo, e, aumento de vencimentos; [...]

   VI - Servidor Público Municipal e seu regime jurídico. 

Desta forma, pela legislação vigente, por se tratar de bem de uso do Executivo, está demonstrada a competência para legislar. Razão que, entendemos que o Projeto de Lei está em consonância com a legislação pertinente à matéria.

III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, esta Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez se observa reserva de competência ao Chefe do Executivo para dar iniciativa ao projeto em questão. 

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 10 de fevereiro de 2022.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457

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