EXPEDIENTE Nº 0002
Projeto de Lei do Legislativo Nº 006

OBJETO: "Institui o mês ‘Janeiro Branco’, dedicado à realização de campanha em prol da Saúde Mental e Emocional das pessoas e das instituições humanas no Município de Igrejinha."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 013/2022

MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 006/2022

AUTORIA: Vereador 

EMENTA:  “Institui o mês ‘Janeiro Branco’, dedicado à realização de campanha em prol da Saúde Mental e Emocional das pessoas e das instituições humanas no Município de Igrejinha.”

I – RELATÓRIO

A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica pedido de análise e emissão de parecer jurídico de proposição de autoria de vereador que tem por objetivo instituir mês e cor alusivo à saúde mental.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Além disso, a matéria não se encontra no rol de competências privativas do Poder Executivo ou da Câmara Municipal, cujo rol é taxativo. É dizer, portanto, que o objeto do projeto de lei em análise não usurpa competência privativa, sendo lícito a qualquer dos vereadores dispor sobre a matéria. Como podemos observar também em manifestação de consultoria externa disponibilizada pelo Inlegis, como vemos: 

Câmara Municipal de Vereadores de Igrejinha

avpgibson@hotmail.com

Responsável Técnico

Eduardo Luchesi OAB/RS 70.915A

PARECER 001/2022

O Poder Legislativo do Município de Igrejinha, RS, através de correio eletrônico, indaga sobre o PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 006/2022 que “Institui o mês “Janeiro Branco”, dedicado à realização de campanha em prol da Saúde Mental e Emocional das pessoas e das instituições humanas no Município de Igrejinha.”

Deve ser destacado que o Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local (art. 30, I, Constituição da República). A legitimidade para que parlamentar proponha um projeto de lei com este escopo é admitida nos termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da tese de repercussão geral a qual tomou o nº 917, isto é, desde que não contenha obrigações de caráter financeiro e, ou, logístico imputadas ao Poder Executivo.

Nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 70057519886, julgada pelo TJRS, admite-se iniciativa parlamentar em proposições que instituam datas comemorativas, no entanto, sob a condição de que não as institua no Calendário Oficial de Eventos do Município. Isto porque o Calendário de Eventos do Município é aquele que é criado por uma Lei específica e nele constam as comemorações a que o Poder Executivo está atrelado a realizar no âmbito local. Sobre o tema, já decidiu o TJ/SP: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 4.808, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012, DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, QUE 'INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO O DIA MUNICIPAL DE COMBATE À DESNUTRIÇÃO, A SER REALIZADO ANUALMENTE NA TERCEIRA SEMANA DO MÊS DE OUTUBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS' - MERA CRIAÇÃO DE DATA COMEMORATIVA OU DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE TEMAS RELEVANTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓ, VIOLAÇÃO À INICIATIVA RESERVADA DO CHEFE DO EXECUTIVO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE - INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE AFRONTA AO ARTIGO 25 DA CARTA BANDEIRANTE - ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.808/2012, PORÉM, QUE IMPÕE A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ESPECÍFICAS - IMPOSSIBILIDADE - INGERÊNCIA NA ESFERA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - VIOLAÇÃO, NESSA PARTE, AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, 47, INCISOS XIV E XIX, ALÍNEA 'A', E 144, TODOS DA CARTA

PAULISTA - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE". "A ausência de dotação orçamentária apenas conduz à inexequibilidade da norma no ano em que foi aprovada, não traduzindo infringência ao disposto no artigo 25 da Constituição Estadual". "Nos termos do artigo 5º, caput, da Constituição Bandeirante, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si. Disso decorre que o Prefeito goza de autonomia e independência em relação à Câmara Municipal, que não podem ser violadas mediante elaboração legislativa que tenha por escopo impingir ao Prefeito o que deve ser feito em termos de administração pública". (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2097486-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019)

Este calendário não deve ser confundido com o Calendário Oficial do Município, onde estão dispostas todas as datas que o Poder Público reconhece como oficiais, sem estar obrigado a realiza-las. Quanto a regulamentação via decreto, bem anda a proposição ao não fixar prazo para tanto. O Decreto do Executivo, sabe-se, serve para regulamentar a lei, para dar-lhe, como diz o art. 84, IV, da CF, “fiel execução”. Nada além disso.

Na lição de CELSO RIBEIRO BASTOS, comentando o inciso IV do art. 84 da CF, que o autor diz clarividente, tem-se (Curso de Direito Constitucional, 21ª ed., São Paulo; Saraiva, 2000, p. 371)

Diante de tão inequívocos parâmetros, é perfeitamente lícito afirmar-se o caráter de execução dos nossos regulamentos, emanados em desenvolvimento da lei. Podem, entretanto, agregar elementos à norma legal, para tornar suas obrigações de mais fácil aplicação. São insuscetíveis, entretanto, de criar obrigações novas, sendo apenas aptos a desenvolver as existentes na lei. Eis porque serão sempre secundum legem sob pena de extravasamento ilegal de sua esfera de competência.

Como a implementação das previsões normativas exige interferência de órgãos administrativos, evidente a necessidade do regulamento executivo. Porém, ao estabelecer prazo para o cumprimento da medida, a Câmara efetivamente emitiu uma ordem, criou uma obrigação ao Poder Executivo, o que não é aceitável em face do princípio da harmonia e independência entre os poderes, inscrito no art. 10 da Constituição Estadual. Há de se reconhecer, então, que, neste ponto específico, há vício de iniciativa a inquinar de inconstitucionalidade formal o dispositivo legal.

Ressalve-se que não se está a defender que fica ao alvedrio do Chefe do Executivo decidir se expede ou não o ato regulamentar, pois, como adverte CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:

[...] fácil é compreender-se que, se uma lei depende de regulamentação para sua operatividade, o Chefe do Executivo não pode paralisar-lhe a eficácia, omitindo-se em expedir as medidas gerais indispensáveis para tanto. Admitir que dispõe de liberdade para frustrar-lhe a aplicação implicaria admitir que o Executivo tem titulação jurídica para sobrepor-se às decisões do Poder Legislativo. [...] (Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 338).

Situação de igual teor foi enfrentada pelo TJRS, que julgou parcialmente procedente ADIN, sobre lei do Município de Novo Hamburgo, que teve declarada a inconstitucionalidade do artigo que fixava prazo para edição de decreto regulamentar pelo Executivo do burgo1.

Pois bem, isso dito, da análise da proposição verifica-se que ela não possui óbice a sua tramitação legislativa, podendo tramitar na forma regimental e ser submetida ao crivo do Plenário.

É o Parecer.

Porto Alegre, 4 de março de 2022

EDUARDO LUCHESI

OAB/RS 70.915

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Legislativo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei, havendo constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade.



III – CONCLUSÃO 

Lembramos por fim que toda manifestação aqui apresentada trata-se de um parecer opinativo, que tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação de postura e compreensão diversa da apresentada. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:

 

“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.

 

Assim sendo, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei do Legislativo, tendo em vista que em análise não se observou qualquer vício em sua redação.

Portanto, no que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer.

Igrejinha, 10 de março de 2022.



Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457





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