EXPEDIENTE Nº 0004
Projeto de Lei do Legislativo Nº 010

OBJETO: "Dispõe sobre a divulgação dos dados dos Conselhos Municipais na página oficial da Prefeitura Municipal na internet, e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 016/2022

MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 010/2022

AUTORIA: Vereador 

EMENTA:  “Dispõe sobre a divulgação dos dados dos Conselhos Municipais na página oficial da Prefeitura Municipal na internet, e dá outras providências.”

I – RELATÓRIO

A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica pedido de análise e emissão de parecer jurídico de proposição de autoria de vereador que tem por objetivo ampliar transparência na gestão de conselhos municipais.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Além disso, a matéria não se encontra no rol de competências privativas do Poder Executivo ou da Câmara Municipal, cujo rol é taxativo. É dizer, portanto, que o objeto do projeto de lei em análise não usurpa competência privativa, sendo lícito a qualquer dos vereadores dispor sobre a matéria. 

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Eduardo Luchesi OAB/RS 70.915A

PARECER 005/2022

O Poder Legislativo do Município de Igrejinha, RS, através de correio eletrônico, indaga sobre o PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 010/2022 que Dispõe sobre a divulgação dos dados dos Conselhos Municipais na página oficial da Prefeitura Municipal na internet, e da outras providências.

O Projeto de Lei tem como objeto obrigar o Executivo a divulgar em sua página oficial na internet dados referentes ao funcionamento e composição os Conselhos Municipais, das suas reuniões, atas e resoluções, com a finalidade de ampliar a transparência na gestão pública, permitindo um maior controle pelo Legislativo e pela sociedade, o que justifica a matéria de que trata como de interesse local, como estabelece o art. 30, I, da Constituição da República.

. Quanto à iniciativa, que é parlamentar, leis que versam sobre a ampliação da transparência na gestão pública por meio da publicação de atos administrativos têm sido consideradas pelo Tribunal de Justiça do Estado como concorrente. Nesse sentido são as decisões cujas ementas dos acórdãos abaixo colacionamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 671/2018 DE PANTANO GRANDE-RS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PREJUDICADA. OBRIGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE LISTA DE ESPERA EM CIRURGIAS, EXAMES E CONSULTAS MÉDICAS A SEREM REALIZADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A preliminar de ilegitimidade ativa e de vício de representação resta prejudicada em face de nova petição acostada pelo proponente em que procedeu à emenda da inicial e juntou novo instrumento procuratório. 2. No caso concreto, tem-se que a norma nada dispõe acerca da organização ou forma de prestação dos serviços de saúde, limitando-se a instituir ferramenta que permite maior transparência na gestão pública e, consequentemente, uma intensificação do

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controle dos cidadãos sobre a regularidade do andamento dos procedimentos médicos na localidade. A lei atacada corporifica, assim, o exercício, pelo Poder Legislativo, do papel que lhe é constitucionalmente conferido para exercer a fiscalização dos atos da Administração Pública. Inconstitucionalidade formal não reconhecida. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70079285235, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 13-05-2019)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.707/2018, DO MUNICÍPIO DE GUAÍBA-RS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL VIOLADOS. NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. CAUSA PETENDI ABERTA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER 3 EXECUTIVO. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. I - Lei Municipal nº 3.707/2018, do município de Guaíba, que que institui o Programa Matrícula Transparente. II - Suscitada preliminar de inépcia da petição inicial em face da não indicação, pelo proponente, do preceito da Constituição Estadual supostamente violado. A norma da Constituição Federal apontada como parâmetro, todavia, consiste em norma de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais. Em igual sentido, tem-se que o contexto narrado permite a perfeita compreensão do suposto vício de inconstitucionalidade combatido. Assim, eventual imprecisão nos fundamentos jurídicos não impede o conhecimento do pedido apropriadamente formulado, haja vista que a causa de pedir da Ação Direta de Inconstitucionalidade é aberta. Preliminar de inépcia da petição inicial não acolhida. III - No caso concreto, não se trata de regra que disponha acerca da organização ou forma de prestação dos serviços de educação no âmbito da municipalidade. Em verdade, o diploma legal combatido limita-se a impor metodologia de divulgação dos atos estatais, a fim de permitir ao cidadão um

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controle mais estreito das práticas da Administração. Assim, a norma guerreada corporifica o exercício, pelo Poder Legislativo, do papel que lhe é constitucionalmente imposto de exercer o controle externo da Administração Pública. Inconstitucionalidade formal não reconhecida. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.(Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70079285938, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 15-04-2019)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA. LEI MUNICIPAL Nº 7.429/2018. PUBLICAÇÕES NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DE LAGOA VERMELHA. PUBLICAÇÕES LEGAIS E PUBLICITÁRIAS. INSERÇÃO, AO FIM DE CADA ANÚNCIO, DO VALOR PAGO PELA ADMINISTRAÇÃO. VEICULAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DO ENTE PÚBLICO NO MATERIAL DE DIVULGAÇÃO DE EVENTOS PATROCINADOS. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA À AUTONOMIA DOS PODERES. MATÉRIA CUJA INICIATIVA NÃO É PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO MATERIAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA EM RELAÇÃO ÀS PUBLICAÇÕES PUBLICITÁRIAS, ANÚNCIOS E EVENTOS QUE RECEBAM PATROCÍNIO DO PODER PÚBLICO. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE RECONEHCIDO EM RELAÇÃO ÀS PUBLICAÇÕES LEGAIS, DIANTE DE SEU CARÁTER COGENTE. Ação direta de inconstitucionalidade objetivando a retirada do ordenamento jurídico de lei municipal que impõe aos Poderes Executivo e Legislativo que façam constar em publicações legais ou publicitárias o gasto com elas efetuado, bem como determina que 4 eventos patrocinados informem em seu material de divulgação os valores recebidos. Não versando a norma atacada acerca da criação, estruturação ou atribuições de órgão da Administração Pública, não há falar em inconstitucionalidade por vício de iniciativa. O mero fato de criar novo dever a ser cumprido também pelo Poder Executivo não implica, por si só, em desrespeito à sua autonomia. Lei que, em razão de seu conteúdo, insere-se no exercício do controle externo da Administração Pública pelo Poder Legislativo, papel atribuído

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pela própria Constituição Federal. No campo material, a realização de exame de proporcionalidade passa, forçosamente, pela análise de preenchimento de cada um dos três elementos em que consubstanciada. Obrigatoriedade de indicação dos valores despendidos pelo Ente Público em publicações de caráter publicitário e de eventos que receberem patrocínio do Poder Público municipal como ferramenta adequada, necessária e proporcional a fim de tornar mais transparente a gestão de verbas públicas. Inconstitucionalidade não reconhecida, no ponto. Não é razoável e proporcional a indicação dos valores despendidos com publicações legais, porque não decorrem do arbítrio do administrador, mas possuem caráter cogente. Vício de inconstitucionalidade reconhecido, no ponto. Possibilidade de modulação dos efeitos a fim de resguardar a segurança jurídica. Inteligência do art. 27 da Lei nº 9.868/1999. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. UNÂNIME.(Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70078774254, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 25-02-2019)

Apesar do reconhecimento nas decisões coletadas de que a imposição de divulgação de informações referente ao exercício da gestão pública é matéria de iniciativa concorrente, cabe ao legislador avaliar a necessidade da obrigação que impõe, quanto à razoabilidade da obrigação, pois o desvio de princípios, previsto no art. 19 da Carta Estadual, poderá configurar agressão ao princípio da independência entre os Poderes e, consequentemente, a inconstitucionalidade da norma, como recentemente decidiu, também o Tribunal de Justiça do Estado. Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LEI Nº 4.232/18, MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ. PUBLICAÇÃO NA INTERNET DO NOME DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARTIGOS 8º E 10, CE/89. IRRAZOABILIDADE. ART. 19, CE/89. Afigura-se formal e materialmente inconstitucional a Lei nº 4.232/18, Município de Tramandaí, ao impor ao Poder 5 Executivo a divulgação, pela internet, do nome dos empregados de empresas terceirizadas, em excesso de fiscalização, quebrando a separação dos poderes,

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artigos 8º e 10, CE/89, a par de, sabido o giro de tais empregados, permear-se a pauta normativa de evidente irrazoabilidade, em agressão ao que estabelece o art. 19, CE/89. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70080739378, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 27-05-2019)

Por todo o exposto, é como concluímos, cabe ao Colegiado avaliar se a obrigação que se pretende impor ao Executivo, ante a realidade local, atende ao princípio da razoabilidade. Feita esta análise, não vemos óbice legal ou constitucional à tramitação do Projeto de Lei, pois a matéria se ajusta à competência legislativa do Município, assim como é regular a sua iniciativa pelo Legislativo.

É o Parecer.

Porto Alegre, 4 de março de 2022.

EDUARDO LUCHESI

OAB/RS 70.915



Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Legislativo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei, havendo constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade.



III – CONCLUSÃO 

Lembramos por fim que toda manifestação aqui apresentada trata-se de um parecer opinativo, que tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação de postura e compreensão diversa da apresentada. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:

 

“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.

 

Assim sendo, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei do Legislativo, tendo em vista que em análise não se observou qualquer vício em sua redação.

Portanto, no que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer.

Igrejinha, 10 de março de 2022.



Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457





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