EXPEDIENTE Nº 0009
Projeto de Lei Nº 027

OBJETO: "Denomina vias públicas no Loteamento Alles Blau Norte, Bairro Casa de Pedra."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 023/2022

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 027/2022

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Denomina vias públicas no Loteamento Alles Blau Norte, Bairro Casa de Pedra.



I – RELATÓRIO

A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica pedido de análise e emissão de parecer jurídico de proposição de autoria do Executivo Municipal. 

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º, sobre o assunto:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

De pronto, é de se convir como legítima essa prerrogativa da Chefia do Executivo local, em solicitar urgência nos Projetos de Lei, por aplicação do princípio da simetria constitucional, à luz do art. 64, §1º, como segue:

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Com base nisso, em todos os órgãos parlamentares brasileiros existe obediência ao chamado rito sumário, para cumprir os prazos das matérias em regime de urgência.

Desta maneira, demonstrada expressamente em mensagem apresentativa a relevância econômica da proposição, data venia aos que divergem do entendimento, essa Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende aos preceitos legais.



Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: 

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: [...]

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”

Também é imperioso ressaltar que o STF, desde 2019, reconheceu que tanto o prefeito quanto a Câmara Municipal têm competência normativa para a denominação de vias, logradouros e prédios públicos, tratando-se de competência comum a ambos os Poderes. Foi assentada a existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo e Legislativo (por meio de lei) para o exercício dessa competência, cada qual no âmbito de suas atribuições. A decisão foi tomada no exame do Recurso Extraordinário (RE) 1151237.

Frente ao acima exposto, tanto o Poder Legislativo Municipal, como o Poder Executivo, possuem a competência legislativa acerca da nomeação dos bens públicos, visto que a matéria se qualifica como assunto de interesse local. 

Devemos observar também a Legislação Municipal que aborda especificamente a denominação de bens públicos, destacamos o Código de Posturas (Lei complementar de nº 001/2018), que em seus artigos 160 e 164 estabeleceu algumas condições para a nomeação, como podemos observar:  

Art. 160. A denominação dos logradouros, serviços públicos e prédios públicos cabe, privativamente, ao Município.

  • 1º Os logradouros, serviços públicos e prédios públicos poderão receber a denominação de pessoas ilustres, de datas, e fatos históricos, de acidentes geográficos e outros ligados à vida nacional.
  • 2º Não são vedados nomes estrangeiros, desde que motivos existam para cultuá-los.
  • 3º É vedado dar nomes de pessoas vivas a logradouros, serviços públicos ou prédios públicos de qualquer espécie ou natureza.
  • 4º As homenagens póstumas só serão permitidas após um ano de falecimento da pessoa homenageada.
  • 5º A Municipalidade não pode mudar as designações das vias públicas e demais logradouros a não ser em casos excepcionais.
  • 6º Na legislação que denomina o logradouro na área urbana, deve constar o loteamento e o bairro, e na área rural, a localidade onde o mesmo se situa.
  • 7º A proposição que sugere a denominação de logradouros deve estar acompanhada do mapa ou fotografia de satélite da localização do referido e da certidão expedida pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, declarando que os mesmos não possuem denominação ainda. 

[...]

Art. 164. Não podem receber denominação as vias públicas e logradouros que não integrem o patrimônio do Município.

Portanto, deve a Comissão de Constituição e Justiça verificar especialmente se estão presentes ao procedimento legislativo as comprovações de que trata-se de patrimônio do município o bem que deseja denominar, que a homenagem póstuma observa o tempo mínimo de falecimento da pessoa homenageada, que esteja anexada a imagem de satélite do local referido e que o bem não apresente outra denominação.

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei, havendo constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade.



III – CONCLUSÃO 

Lembramos por fim que toda manifestação aqui apresentada trata-se de um parecer opinativo, que tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação de postura e compreensão diversa da apresentada. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:

 

“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.

 

Assim sendo, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei do Legislativo, tendo em vista que em análise não se observou qualquer vício em sua redação.

Portanto, no que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer.

Igrejinha, 20 de abril de 2022.



Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457

Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 25/04/2022 às 10:37:40. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3e1de6f9308275fee235dd161a9fa0bd.
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