EXPEDIENTE Nº 0011
Veto Nº 001

OBJETO: "Veto nº 001 ao PLL 009/22, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa informativa em todas as obras públicas, em andamento ou paralisadas, no Município de Igrejinha, e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

CONSULTORIA EXTERNA INLEGIS

PARECER 033/2022
A Câmara Municipal de Igrejinha, RS, através da matéria encaminhada ao INLEGIS, indaga sobre o que segue: Atendendo a solicitação do vereador autor do Projeto de Lei do Legislativo e também da CCJ solicitamos a Vossa Senhoria a realização de parecer jurídico quanto a mensagem de VETO do executivo municipal frente ao Projeto de Lei de autoria de vereador, que trata de matéria de transparência, que recebeu parecer pela viabilidade do INLEGIS, contudo recebeu mensagem de veto do executivo. Cabe esclarecer que durante o processo legislativo o vereador autor apresentou emenda supressiva ao Art. 3º, conforme orientação dada pelo Parecer 004 do INLEGIS, contudo a secretaria da Câmara ao elaborar a redação final acabou mantendo no texto o teor do parágrafo único do respectivo artigo 3º, causando um erro de redação ao artigo segundo, adicionando um parágrafo único aos demais parágrafos daquele artigo. Quanto ao tema, cabe citar que a mensagem de veto fundamentou e apresentou jurisprudências de matérias de citam placas de trânsito e não de matéria legislativa que trate de ações de transparência pública. Segue redação do PARECER 004 do INLEGIS que tratou do tema em primeira consulta.
PARECER 004/2022
O Poder Legislativo do Município de Igrejinha, RS, através de correio eletrônico, indaga sobre o PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 009/2022 que Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa informativa em todas as obras públicas, em andamento ou paralisadas, no Município de Igrejinha, e dá outras providências. A proposição, também de origem parlamentar, tem como objeto obrigar a "divulgação no site oficial da Prefeitura Municipal, informações acerca das obras públicas municipais paralisadas, contendo os motivos e período de interrupção da obra", matéria que se ajusta à competência legislativa, como prevê o art. 30, I, da Constituição da República. Como se verifica no texto da proposição, a intenção do legislador é a mesma do Projeto de Lei anteriormente analisado, ou seja, ampliar a transparência na gestão pública, o que, como já referido, é matéria em que a iniciativa é concorrente. Registra-se, apenas, que a previsão do art. 3º, que impõe obrigação aos contratados de fornecer as informações à Administração no prazo que especifica, tem natureza contratual e, portanto, poderá ser objeto de veto parcial sob o fundamento de que dispõe sobre a organização e o funcionamento da administração, matéria que compete, privativamente, ao Prefeito, conforme se depreende do art. 84, VI, "a", da Constituição Federal e art. 82, VII, da Constituição do Estado. Assim, a iniciativa do Legislativo agride o princípio da independência entre os Poderes, para os Municípios previsto no art. 10 da Carta Estadual. No mais, o projeto, na forma como posto, é viável.
Na forma reiterada nos pareceres anteriores, o projeto é viável. Todavia, da mesma maneira tal qual citado no Parecer 004 a emenda supressiva era necessária, visto corrigir a distorção que em tese viciaria a proposição.
Em sendo assim, cabe e rejeição do veto em toda sua carga, mantendo-se hígido o parecer de outrora e, no momento da redação final, a correção da proposição, com a supressão do artigo equivocadamente constante no projeto, já suprimido pela via da emenda.
É o Parecer.
Porto Alegre
Eduardo Luchesi
OAB/RS 70.915A

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