EXPEDIENTE Nº 0043
Projeto de Decreto Legislativo Nº 002

OBJETO: "Institui o ‘Prêmio Arnildo Hugentobler’, que premia o Artista Destaque no âmbito de Igrejinha."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 049/2022

MATÉRIA: Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2021

EMENTA: “Institui o ‘Prêmio Arnildo Hugentobler’, que premia o Artista Destaque no âmbito de Igrejinha.”

I – RELATÓRIO

A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto. 

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Além disso, a LOM discorre quanto à competência e a finalidade do Decreto Legislativo, em especial sobre o reconhecimento de título ou honraria no inciso V, do parágrafo único, do art. 185, que assim aduz: 

“Art. 185. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição que disciplina matéria da exclusiva competência da Câmara.

   Parágrafo único. São objeto de Projeto de Decreto Legislativo, entre outros:

      I - suspensão, no todo ou em parte, de qualquer ato declarado pelo Poder Judiciário infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às Leis;

      II - decisão sobre contas do Prefeito e do Vice-Prefeito;

      III - autorização para o Prefeito ausentar-se do Município ou licenciar-se;

      IV - cassação de mandato;

      V - atribuição de título de cidadão honorário ou cidadão Igrejinhense a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade.”



Desta maneira, pela legislação vigente, fica claro que a Câmara tem a legalidade de propor o presente Projeto. E, em razão disso, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. 



III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto, seja em sua redação original ou substitutivo.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não se pronunciará, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 23 de junho de 2022.



Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457

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