EXPEDIENTE Nº 0020
Projeto de Lei do Legislativo Nº 040

OBJETO: "Reconhece o uso das bengalas como instrumento de mobilidade e identificação de pessoas com deficiência visual."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 058/2022

MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 040/2022

AUTORIA: Vereador 

EMENTA: Reconhece o uso das bengalas como instrumento de mobilidade e identificação de pessoas com deficiência visual.

I – RELATÓRIO

A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica pedido de análise e emissão de parecer jurídico de proposição de autoria de vereador.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Além disso, a matéria não se encontra no rol de competências privativas do Poder Executivo ou da Câmara Municipal, cujo rol é taxativo. É dizer, portanto, que o objeto do projeto de lei em análise não usurpa competência privativa, sendo lícito a qualquer dos vereadores dispor sobre a matéria. Este entendimento é reproduzido em parecer emitido ao Projeto em questão por consultoria externa solicitado pela própria CCJ, que segue: 

PARECER 044/2022 O Poder Legislativo do Município de Igrejinha, RS, através de correio eletrônico, indaga sobre o PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 040/2022 que Reconhece o uso das bengalas como instrumento de mobilidade e identificação de pessoas com deficiência visual O Projeto de Lei determina que as chamadas bengalas longas -- utilizadas por pessoas com algum grau de deficiência visual -- deverão ter cores específicas, a fim de identificar a condição do usuário. Segundo o texto, a cor branca será usada para identificar pessoas com cegueira; verde, pessoas com visão subnormal; e vermelha, pessoas surdo-cegas. O projeto proíbe o uso de bengalas longas com as cores especificadas por pessoas que não se enquadram nessas definições. A proposta obriga o poder público a divulgar o significado da coloração dessas órteses (bengalas) e os direitos das pessoas com cegueira, baixa visão e surdo-cegas o que torna inviável a manutenção do art. 3º da proposição Assim, o projeto é viável desde que suprimido o art. 3º. É o Parecer. Porto Alegre, EDUARDO LUCHESI



Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Legislativo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei, havendo constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade. 



III – CONCLUSÃO 

Lembramos por fim que toda manifestação aqui apresentada trata-se de um parecer opinativo, que tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação de postura e compreensão diversa da apresentada. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:

 

“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.

Assim sendo, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei do Legislativo, tendo em vista que em análise não se observou qualquer vício em sua redação.

Portanto, no que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer.

Igrejinha, 28 junho de 2022.



Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457

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