Igrejinha, 11 de Julho de 2022.
Indicação N.º 727/2022Proponente: Ver. Marivaldo Pereira Leal

Excelentíssimo Senhor
Vereador Silvestre de Oliveira Garcia
Presidente da Câmara de Vereadores

   

O Vereador Marivaldo, infra-firmado, mui respeitosamente e nos termos regimentais, vem à presença de Vossa Excelência, solicitar que seja enviado ao Executivo o que segue:

INDICAÇÃO

Em que sugere ao Executivo Municipal que estude a seguinte possibilidade:

   Pensando no bem dos munícipes de Igrejinha, pedimos que o executivo estude a possibilidade deste projeto de Lei (em anexo) . No qual concede isenção de IPTU para portadores de Neoplasia.

Em anexo projeto de Lei nº 5801, de 18 de Dezembro de 2015 da cidade de Taquara - RS.

LEI Nº 5801, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) as pessoas que especifica, e dá outras providências.


TITO LIVIO JAEGER FILHO, Prefeito Municipal de Taquara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o munícipe contribuinte, cônjuges e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente seja portador de Neoplasia (tumor maligno- câncer), com renda familiar de até 04 (quatro) salários mínimos vigentes no País, proprietário ou possuidor de imóvel residencial localizado no território deste Município.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida somente para quem tiver um único imóvel, do qual o portador da doença seja proprietário ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independente do tamanho do referido imóvel.

Art. 2º O requerimento de isenção, assinado pelo requerente ou por procurador devidamente constituído, deverá ser apresentado junto ao Protocolo Geral, localizado na Prefeitura Municipal, acompanhado de:

I - Documento comprovando a propriedade ou a posse do imóvel:

a) matrícula atualizada do imóvel, ou;
b) certidão dos registros imobiliários, ou;
c) contrato de compra e venda registrado, ou;
d) título de posse.

II - Certidão emitida pelos Ofícios de registro de imóveis deste Município, atestando a existência e quantidade, ou a inexistência, de imóveis registrados em nome do requerentes;

III - Cédula de identidade, CPF, título de eleitor, e certidão atualizada de nascimento ou casamento;

IV - Comprovante de residência, tais como faturas de prestação de serviços públicos, entre outros;

V - Comprovante de rendimentos do mês anterior ao do requerimento, permitida a autenticação, mediante a apresentação do original, por servidor público municipal junto ao protocolo geral da Prefeitura, ou declaração de pobreza;

VI - Declaração atestando, sob as penas da Lei, que reside no imóvel objeto do pedido de isenção, que não é proprietário de outro imóvel, e que a soma dos seus rendimentos mensais não ultrapassa o valor correspondente a 04 (quatro) salários mínimos;

VII - Última Declaração de Imposto de Renda, ainda que Declaração de Isento.

VIII - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:

a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); Estágio clínico atual; Classificação Internacional da Doença (CID); Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

§ 1º No caso da propriedade ou posse do imóvel pertencer a mais de uma pessoa, deverá ser considerada a soma dos rendimentos, e todos, individualmente, deverão preencher os requisitos e apresentar a documentação exigida nesta Lei.

§ 2º No caso da propriedade ou posse do imóvel pertencer a mais de uma pessoa que possua rendimento mensal, e que utiliza o imóvel como residência habitual, deverá ser considerada a soma dos rendimentos destas pessoas, e estes, individualmente, deverão preencher os requisitos e apresentar a documentação exigida nesta Lei, porém, passa a ser de 05 (cinco) salários mínimos o limite de rendimento mensal previsto no inciso VI deste artigo.

§ 3º O apartamento e a vaga de garagem, ainda que registrados em matrículas distintas, serão considerados um único imóvel.

§ 4º A única renda a ser verificada será a formal, não sendo admitida nenhuma outra renda de origem informal ou subjetiva como parâmetro de cumprimento do disposto no inciso VI deste artigo.

§ 5º Se o imóvel objeto do pedido de isenção já estiver em nome do requerente junto ao cadastro municipal, fica dispensada a apresentação dos documentos elencados no inciso I deste artigo.

§ 6º Para imóveis integrantes de condomínios, o requerimento de isenção deverá ser instruído com declaração emitida pelo Síndico do condomínio, acompanhada de cópia da Ata da Assembleia que o elegeu, atestando, sob as penas da Lei, que o requerente utiliza o imóvel como residência habitual.

§ 7º A documentação exigida pela presente Lei deverá ser apresentada na sua forma original, permitida sua substituição por cópia, desde que autenticada em cartório, ou por servidor público municipal responsável pelo Departamento de Protocolo e Expediente, ou por integrante da Comissão Permanente de Análise de Pedidos de Isenção de Tributos Municipais, devidamente identificados.

Art. 3º Deferido o requerimento de isenção e constatada, junto ao cadastro municipal, divergência nos dados do requerente, ou do imóvel, os documentos pertinentes serão encaminhados ao Departamento competente para atualização.

Art. 4º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido, ou quando cessar o tratamento.

Art. 5º A concessão da isenção de que trata esta Lei tem caráter pessoal, não gera direito adquirido e será anulada, observado o devido processo legal, caso fique evidenciado que o munícipe beneficiado não preenchia, ou deixou de preencher, os requisitos legalmente exigidos.

Parágrafo único. O crédito tributário objeto de isenção irregular, será atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa moratória, e exigido na forma da Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MUNICIPAL CEL. DINIZ MARTINS RANGEL - Taquara, 18 de dezembro de 2015.

TITO LIVIO JAEGER FILHO
Prefeito Municipal

João Luiz Ferreira
Secretário de Administração

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MARIVALDO PEREIRA LEAL:51605910015 em 08/07/2022 11:30:18