EXPEDIENTE Nº 0022
Substitutivo Nº 004

OBJETO: "Substitutivo 004/22 ao PLL 038/22, que Revoga as Leis que especifica, por revogação tácita ou por desuso no tempo."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 069/2022

MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 038/2022 e Substitutivo nº 04/22

AUTORIA: Vereador 

EMENTA: “Revoga as Leis que especifica, por revogação tácita ou por desuso no tempo.”

I – RELATÓRIO

A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica pedido de análise e emissão de parecer jurídico de proposição de autoria de vereador que tem por objetivo denominar espaço público.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Em princípio, a revogação de normas jurídicas não está sujeita a limitações de ordem constitucional ou legal, desde que sejam observados alguns aspectos formais e materiais atinentes à lisura do processo legislativo.

No tocante às formalidades que envolvem o processo legislativo, a principal delas diz respeito à autoria do projeto de lei, a qual, em regra, pode ser de qualquer membro ou Comissão integrante do Poder Legislativo ou do Chefe do Poder Executivo, ressalvada a iniciativa popular (arts. 14, III, 27, § 4º, e 29, XIII, da Constituição da República).

Em algumas hipóteses, a Constituição Federal exige que o processo legislativo seja iniciado pelo Presidente da República, quando a matéria diga respeito a algum aspecto estrutural da Administração Pública, tal como criação de cargos públicos, remuneração de servidores etc. Trata-se de função atípica daquele órgão, por envolver atividade essencialmente legislativa, mas que se justifica em razão do princípio da separação de poderes. Essa regra é aplicável aos demais entes federativos, por incidência do princípio da simetria, vide o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4.000/SP; ADI nº 821/RS, entre outras).

Na mesma linha do que se adota no momento da aprovação, a revogação das leis deve observar as hipóteses de inciativa privativa do Poder Executivo, de modo a manter-se a harmonia e a independência dos Poderes. Sendo assim, as leis cujas matérias demandem a manifestação de vontade inicial do Prefeito para a deflagração do processo legislativo também devem ser retiradas do ordenamento jurídico mediante iniciativa governamental.

No que diz respeito ao conteúdo, a revogação de qualquer norma deve preservar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), portanto, se qualquer destes for prejudicado pela lei revogadora, ela se tornará inconstitucional.

Outro aspecto importante que cerca a questão da revogação massificada de leis é a observância do disposto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em especial seu art. 7º, I e II, do qual se extrai a norma segundo a qual cada lei somente pode tratar de um determinado assunto. Para guardar um paralelo com tal dispositivo aplicável à edição de leis, não seria desarrazoado sustentar que a sua revogação, para seguir a mesma técnica legislativa, se desse por grupos temáticos.

O substitutivo por sua vez abordou a revogação das seguintes normas:

LEI MUNICIPAL Nº 4.405, DE 17/08/2012

DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE E DEMAIS ESTABELECIMENTOS SIMILARES.

LEI MUNICIPAL Nº 3.929, DE 20/12/2007

CRIA O BALANÇO SOCIAL E AMBIENTAL PARA AS EMPRESAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE IGREJINHA/RS, QUE ESPECIFICA

LEI MUNICIPAL Nº 2.783, DE 30/09/1999

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO EMITIDO PELA EMBRATUR PELAS EMPRESAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI MUNICIPAL Nº 2.724, DE 20/05/1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A NORMATIZAR O CULTIVO DE PRODUTOS TRANSGÊNICOS NO MUNICÍPIO DE IGREJINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI MUNICIPAL Nº 2.266, DE 22/04/1996

INCENTIVA A CONSTITUIÇÃO DE COOPERATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI MUNICIPAL Nº 1.765, DE 19/04/1993

ESTABELECE HORÁRIO DE FECHAMENTO DOS BARES NO CENTRO DA CIDADE E BAIRROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI MUNICIPAL Nº 1.056, DE 22/09/1988

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESTINAR 10% (DEZ PORCENTO) DO IPVA PARA A POLÍCIA CIVIL E BRIGADA MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




Além disso, podemos observar que as matérias não se encontram no rol de competências privativas do Poder Executivo ou da Câmara Municipal, cujo rol é taxativo. É dizer, portanto, que o objeto do projeto de lei em análise não usurpa competência privativa, sendo lícito a qualquer dos vereadores dispor sobre a matéria. 

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Legislativo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei, havendo constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade.



III – CONCLUSÃO 

Lembramos por fim que toda manifestação aqui apresentada trata-se de um parecer opinativo, que tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação de postura e compreensão diversa da apresentada. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:

 

“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.

 

Assim sendo, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do referido Substitutivo, contudo entende como inviável a matéria originalmente apresentada no Projeto de Lei do Legislativo.

Portanto, no que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer.

Igrejinha, 28 de julho de 2022.



Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457

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