EXPEDIENTE Nº 0025
Projeto de Lei do Legislativo Nº 048

OBJETO: "Denomina via pública no Bairro Figueira, em homenagem ao cidadão Jair Antônio da Costa."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 075/2022

MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 048/2022 

AUTORIA: Vereador 

EMENTA:  “Denomina via pública no Bairro Figueira, em homenagem ao cidadão Jair Antônio da Costa.”

I – RELATÓRIO

A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica pedido de análise e emissão de parecer jurídico de proposição de autoria de vereador que tem por objetivo denominar espaço público.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Em princípio, a revogação de normas jurídicas não está sujeita a limitações de ordem constitucional ou legal, desde que sejam observados alguns aspectos formais e materiais atinentes à lisura do processo legislativo.

No tocante às formalidades que envolvem o processo legislativo, a principal delas diz respeito à autoria do projeto de lei, a qual, em regra, pode ser de qualquer membro ou Comissão integrante do Poder Legislativo ou do Chefe do Poder Executivo, ressalvada a iniciativa popular (arts. 14, III, 27, § 4º, e 29, XIII, da Constituição da República).

Em algumas hipóteses, a Constituição Federal exige que o processo legislativo seja iniciado pelo Presidente da República, quando a matéria diga respeito a algum aspecto estrutural da Administração Pública, tal como criação de cargos públicos, remuneração de servidores etc. Trata-se de função atípica daquele órgão, por envolver atividade essencialmente legislativa, mas que se justifica em razão do princípio da separação de poderes. Essa regra é aplicável aos demais entes federativos, por incidência do princípio da simetria, vide o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4.000/SP; ADI nº 821/RS, entre outras).

Na mesma linha do que se adota no momento da aprovação, a revogação das leis deve observar as hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo, de modo a manter-se a harmonia e a independência dos Poderes. Sendo assim, as leis cujas matérias demandam a manifestação de vontade inicial do Prefeito para a deflagração do processo legislativo também devem ser retiradas do ordenamento jurídico mediante iniciativa governamental.

No que diz respeito ao conteúdo, a revogação de qualquer norma deve preservar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), portanto, se qualquer destes for prejudicado pela lei revogadora, ela se tornará inconstitucional.

Outro aspecto importante que cerca a questão da revogação massificada de leis é a observância do disposto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em especial seu art. 7º, I e II, do qual se extrai a norma segundo a qual cada lei somente pode tratar de um determinado assunto. Para guardar um paralelo com tal dispositivo aplicável à edição de leis, não seria desarrazoado sustentar que a sua revogação, para seguir a mesma técnica legislativa, se desse por grupos temáticos.

Além disso, podemos observar que as matérias não se encontram no rol de competências privativas do Poder Executivo ou da Câmara Municipal, cujo rol é taxativo. É dizer, portanto, que o objeto do projeto de lei em análise não usurpa competência privativa, sendo lícito a qualquer dos vereadores dispor sobre a matéria. 

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Legislativo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei, havendo constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade.



III – CONCLUSÃO 

Lembramos por fim que toda manifestação aqui apresentada trata-se de um parecer opinativo, que tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação de postura e compreensão diversa da apresentada. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:

 

“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.

 

Assim sendo, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei do Legislativo. Entretanto, no que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer.

Igrejinha, 11 de agosto de 2022.



Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457

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