EXPEDIENTE Nº 0011
Projeto de Lei Nº 025

OBJETO: "Autoriza o Município de Igrejinha a permutar servidor, sem ônus, com servidor das Faculdades Integradas de Taquara – FACCAT, que especifica."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 035/2018

 

Referência: Projeto de Lei nº 025/2018

Requerente: Diretoria Câmara

Proponente: Executivo Municipal

Ementa: “Autoriza o Município de Igrejinha a permutar servidor, sem ônus, com servidor das Faculdades Integradas de Taquara – FACCAT,  que especifica”.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 025/2018, de autoria do Executivo, que pede autorização Legislativa para permutar servidor com servidor da FACCAT.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1. Do Regime de Urgência

 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

Regimento interno

 

Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos

Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

 

2.2 Da Competência e iniciativa

 

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei.

Lei Orgânica

 

Art. 7º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

 

I- organiza-se administrativamente, observadas as Legislações Estadual e Federal;

(...)"

 

V – organizar os quadros estabelecer o regime jurídico de seus servidores.

Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito:

XIV – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei que versa sobre plano de carreira, quadro dos cargos em comissão e funções gratificadas do Município

Isto também fica demonstrado no art. 84 da Lei Orgânica:

Art. 84 – O Município institui regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Acerca do assunto, ensina o insigne Mestre HELY LOPES MEIRELES:

“Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio de projeto à câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal, a criação de cargos, funções e empregos públicos na administração direta ou autárquica; fixação e aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais”.

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei nº 025/2018.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Igrejinha/RS, 12 de abril de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

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