EXPEDIENTE Nº 0011
Projeto de Lei Nº 026

OBJETO: "Revoga a Lei nº 4.352, de 28 de fevereiro de 2012, que especifica."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 036/2018

Referência: Projeto de Lei nº 026/2018

Requerente: Diretoria

Ementa: “Revoga a Lei nº 4.352, de 28 de fevereiro de 2012, que especifica

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 026/2018, de autoria do Executivo, visando revogar a Lei nº 4.352/12, que se trata de concessão de uso de bem público com a Instituição Evangélica de Novo Hamburgo - IENH, a qual não tem mais interesse no uso da área.

Solicita ainda o Executivo que possa o Projeto tramitar em regime de urgência.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

2.1. Do Regime de Urgência

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

Regimento interno

Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos

Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais, embora a urgência não tenha sido demonstrada.

2.2 Da Competência e iniciativa

A iniciativa do projeto de lei está correta, eis que compete ao município, através do Poder Executivo, determinar o ordenamento territorial e seu planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos moldes do artigo 30 da CF/88 combinado com o art. 92 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

(...)

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”

“Art. 93 - Cabe ao Gabinete do Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.”

O Direito Administrativo estabeleceu o conceito de “afetação” e de “desafetação” dos bens públicos. A afetação significa que um bem público cumprirá determinada finalidade, como por exemplo, servir como praça, rua, ou prédio da Administração, ou como área verde ou área institucional. Já a desafetação é o ato que retira ou altera a finalidade determinada do bem público para classificá-lo como bem dominial, conforme a definição acima, sendo vedada a desafetação de bens públicos não suscetíveis de avaliação econômica, como o mar, as praias, os rios etc.

Nesse diapasão, considerando o poder discricionário do município (art. 30 CF/88) e o interesse público, a priori, é permitido que o bem desafetado seja destinado à outra finalidade diversa daquela para a qual estava vinculada inicialmente.

Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei.

III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 026/2018.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Igrejinha/RS, 12 de abril de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

    Assessor Jurídico

        OAB/RS 54.770

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