EXPEDIENTE Nº 0005
Projeto de Lei Nº 008

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a alienar imóvel de sua propriedade, que especifica."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 011/2023

 

Referência: Projeto de Lei nº 008/2023

Proponente: Executivo Municipal

Requerente: Comissão de Constituição e Justiça

Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a alienar imóvel de sua propriedade, que especifica”.

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer sobre Projeto de Lei nº 008/2023, de autoria do Executivo, quanto a sua legalidade, formalidade e constitucionalidade.

O Projeto de Lei serve alienar imóvel de propriedade do Município. Segundo a mensagem apresentativa o objetivo seria evitar os imóveis fiquem ociosos e também com o resultado da venda investir em pavimentação no Município.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 2.1. Do Regime de Urgência

 Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

2.2 Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Além disso, a Constituição Federal discorre quanto à competência de iniciativa privativa do chefe do executivo, em especial sobre serviços públicos na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: 

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: 

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”

Lei Orgânica

Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito:

VII – propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou alienação de próprios municipais, bem como aquisição de outros.

Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei.

O referido projeto passou pela Comissão de Orçamento e Constituição e Justiça, sendo aprovado pelo primeiro pela segunda comissão por não apresentar qualquer ilegalidade.

 

III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei nº 062/2018.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Igrejinha/RS, 14 de março de 2023

Douglas Luis Rheinheimer

Procurador Jurídico

OAB/RS 54.770

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