#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0001
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 091/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Cria o Plano Diretor de Mobilidade Urbana do Município de Igrejinha/RS."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 046/2018

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 091/2017

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: “Cria o Plano Diretor de Mobilidade Urbana do Município de Igrejinha/RS”.

 

 Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa atender legislação federal, mais precisamente o §4º, art. 24 da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I e art. 7º, I e II da Lei Orgânica Municipal.

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Juntamente com o Projeto de Lei, foram apresentadas emendas aditivas e modificativas. No aspecto constitucional não qualquer óbice com relação as emendas apresentadas.

Com relação as emendas modificativas nº 09 e 010 a Comissão não apresenta qualquer reparo.

Também não se opõe com relação a emenda aditiva nº 006.

Com relação as emendas aditivas nº 007 e 008 apresenta ressalvas. No que se refere ao acréscimo dos serviços de transporte por aplicativos, no inciso XI, do art. 40, entende e sugere que possa ser retirado transporte por taxis e serviços por aplicativos, tendo em vista que transporte individual contemplaria os dois modos.

Com relação a emenda aditiva nº 008, que se refere ao art. 36, II, entende que o acréscimo do bairro 15 de Novembro não seria necessário por já estar contemplado no início do inciso, onde se relaciona “ligação de todos os bairros”

O projeto também foi analisado pelo assessor jurídico, que apresentou parecer favorável quanto a sua legalidade e constitucionalidade.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL ao presente Projeto de Lei do Executivo nº 091/17, bem como a tramitação das emendas, apenas com ressalvas.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

          Sala de Reuniões, 02 de maio de 2018.

Vereador CLOVIS WERB
Presidente

 Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Relator

Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

                                                                         Secretário



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