EXPEDIENTE Nº 0011
Projeto de Lei Nº 021

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a receber imóvel em doação, que especifica."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 046/2018

Referência: Projeto de Lei nº 021/2018

Requerente: Comissão de Constituição e Justiça

Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a receber imóvel em doação, que especifica”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 021/2018, que pede autorização para o Poder Executivo receber imóvel em doação, sem ônus, o terreno urbano com área de área de 468,00m², referente a matrícula nº 18.856 do Ofício de Registros de Imóveis de Igrejinha, de propriedade de Albino Petzinger e Avenga Schroer Petzinger

No presente Projeto é solicitado regime de urgência.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

2.1. Do Regime de Urgência

 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

Regimento interno

Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos

Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

2.2 Da competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei.

Não há dúvida que a proposta é de competência exclusiva do Executivo a teor do que dispõe o art., artigo 7º, inciso III e 66, inciso XXV da Lei Orgânica do Município:

Lei Orgânica

 

Art. 7º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

 

III – administrar seus bens, adquirilos e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação;

"

Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito:

XXV – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei.

O referido projeto passou pela Comissão de Constituição e Justiça, sendo aprovado pela sua legalidade.

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 021/2018.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Igrejinha/RS, 26 de abril de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

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