EXPEDIENTE Nº 0013
Projeto de Lei Nº 030

OBJETO: "Altera dispositivo na Lei nº 3.942, de 19 de março de 2008 que “Dispõe sobre o transporte coletivo de escolares no Município de Igrejinha”."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 048/2018

Referência: Projeto de Lei nº 030/2018

Requerente: Comissão de Constituição e Justiça

Ementa: “Altera dispositivo na Lei nº 3.942, de 19 de março de 2008 que “Dispõe sobre o transporte coletivo de escolares no Município de Igrejinha”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 030/2018, que visa a adequação de data de fabricação dos veículos destinado a transporte de estudantes.

O objetivo é regulamentar este dispositivo para que a fiscalização possa atuar dentro da legalidade.

No presente Projeto é solicitado regime de urgência.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

2.1. Do Regime de Urgência

 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

Regimento interno

Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos

Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

2.2 Da competência e iniciativa

 

É de competência do Município no exercício de sua autonomia regulamentar os serviços de transporte coletivo, conforme preceitua o art. 7, IX da Lei Orgânica.

Art.7º - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:

IX – conceder, permitir e regulamentar os serviços de transporte coletivo, táxis e outros, fixando as suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas.

Ainda podemos elencar o Art. 126 da Lei Orgânica:

Art. 126 –  O Município estabelece política de transporte público municipal de passageiros, para organização, o planejamento e a execução deste serviço, ressalvada a competência Federal e Estadual.

Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica OPINA pela regularidade formal do projeto, pois se encontra juridicamente apto para a tramitação nesta Casa de Leis.

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 030/2018.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Igrejinha/RS, 26 de abril de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

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