EXPEDIENTE Nº 0017
Projeto de Lei Nº 024

OBJETO: "Denomina via pública no Bairro 15 de Novembro."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 035/2023

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 024/2023

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Denomina via pública no Bairro 15 de Novembro.



I – RELATÓRIO

A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica pedido de análise e emissão de parecer jurídico de proposição de autoria do Executivo Municipal. 

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º, sobre o assunto:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

De pronto, é de se convir como legítima essa prerrogativa da Chefia do Executivo local, em solicitar urgência nos Projetos de Lei, por aplicação do princípio da simetria constitucional, à luz do art. 64, §1º, como segue:

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

§1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Com base nisso, em todos os órgãos parlamentares brasileiros existe obediência ao chamado rito sumário, para cumprir os prazos das matérias em regime de urgência.

Desta maneira, demonstrada expressamente em mensagem apresentativa a relevância econômica da proposição, data venia aos que divergem do entendimento, essa Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende aos preceitos legais.

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: 

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: [...]

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”

Também é imperioso ressaltar que o STF, desde 2019, reconheceu que tanto o prefeito quanto a Câmara Municipal têm competência normativa para a denominação de vias, logradouros e prédios públicos, tratando-se de competência comum a ambos os Poderes. Foi assentada a existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo e Legislativo (por meio de lei) para o exercício dessa competência, cada qual no âmbito de suas atribuições. A decisão foi tomada no exame do Recurso Extraordinário (RE) 1151237.

Frente ao acima exposto, tanto o Poder Legislativo Municipal, como o Poder Executivo, possuem a competência legislativa acerca da nomeação dos bens públicos, visto que a matéria se qualifica como assunto de interesse local. 

Devemos observar também a Legislação Municipal que aborda especificamente a denominação de bens públicos, destacamos o Código de Posturas (Lei complementar de nº 001/2018), que em seus artigos 160 e 164 estabeleceu algumas condições para a nomeação, como podemos observar:  

Art. 160. A denominação dos logradouros, serviços públicos e prédios públicos cabe, privativamente, ao Município.

§1º Os logradouros, serviços públicos e prédios públicos poderão receber a denominação de pessoas ilustres, de datas, e fatos históricos, de acidentes geográficos e outros ligados à vida nacional.

§2º Não são vedados nomes estrangeiros, desde que motivos existam para cultuá-los.

§3º É vedado dar nomes de pessoas vivas a logradouros, serviços públicos ou prédios públicos de qualquer espécie ou natureza.

§4º As homenagens póstumas só serão permitidas após um ano de falecimento da pessoa homenageada.

§5º A Municipalidade não pode mudar as designações das vias públicas e demais logradouros a não ser em casos excepcionais.

§6º Na legislação que denomina o logradouro na área urbana, deve constar o loteamento e o bairro, e na área rural, a localidade onde o mesmo se situa.

§7º A proposição que sugere a denominação de logradouros deve estar acompanhada do mapa ou fotografia de satélite da localização do referido e da certidão expedida pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, declarando que os mesmos não possuem denominação ainda. 

[...]

Art. 164. Não podem receber denominação as vias públicas e logradouros que não integrem o patrimônio do Município.

Portanto, deve a Comissão de Constituição e Justiça verificar especialmente se estão presentes ao procedimento legislativo as comprovações de que trata-se de patrimônio do município o bem que deseja denominar, que a homenagem póstuma observa o tempo mínimo de falecimento da pessoa homenageada, que esteja anexada a imagem de satélite do local referido e que o bem não apresente outra denominação.

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei, havendo constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade.

Com relação a Emenda Modificativa e aditiva, proposta por vereador Willian da Silva Procksch ao presente Projeto de Lei do Executivo, que dispõe sobre a denominação de via pública, onde o proponente acrescenta ao parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei nº 024/2023, acrescentando os incisos I e II, requerendo seja adicionado junto a placa os brasões dos Municípios de Igrejinha e Simmern.

É cediço que mesmo em matérias de iniciativa privativa do Executivo, para propositura de Lei, não impede as modificações introduzidas pelo Poder Legislativo, por meio de emendas.

Todavia, não podem alterar, sem limitações, de forma significativa, o alcance e a substância da proposta inicial, de forma a estabelecer situações não contidas no Projeto do Executivo. 

Hely Lopes Meirelles esclarece acerca do tema: "...O monopólio da iniciativa não exclui, por si só, o poder de emenda. A iniciativa diz respeito ao impulso criador da proposição, o que não se confunde, nem afasta a possibilidade de modificações pelo Legislativo, durante o processo de formação da lei, desde que não desnature a proposta inicial. A exclusividade da iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto às matérias propostas pelo Executivo. ( )Negar sumariamente o direito de emenda à Câmara é reduzir esse órgão a mero homologador da lei proposta pelo Prefeito, o que nos parece incompatível com a função legislativa que lhe é própria. Por outro lado, conceder à Câmara o poder ilimitado de emendar a proposta de iniciativa exclusiva do Prefeito seria invalidar o privilégio constitucional estabelecido em favor do Executivo." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1998). (Grifos nossos)

Sublinhe-se que a função típica do Poder Legislativo é legislar e fiscalizar, ao passo que ao Poder Executivo é dado à execução das leis, projetos e programas visando atender as demandas sociais, e ao Judiciário compete julgar os conflitos que surjam na sociedade.

Como é sabido, o processo legislativo compreende o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto) realizados visando a formação da Norma Jurídica. 

Iniciado o Processo Legislativo, por intermédio da apresentação de uma proposição que é encaminhada à Mesa Diretora do Poder Legislativo, passa-se à fase seguinte, onde as emendas podem ser apresentadas. 

Considerada uma proposição acessória à outra, a emenda constitui parte fundamental do poder de legislar, sem ela o Legislativo reduzir-se-ia a um simples ratificador da vontade do titular da iniciativa ou simples vetante. Vale destacar que, consoante à doutrina tradicional, o poder de emenda cabe ao parlamentar, vez que aos membros do Poder Legislativo compete a prerrogativa da elaboração de leis. 

Assim, pode-se afirmar que o exercício do poder de emenda, pelos parlamentares, em proposições oriundas de outros Poderes, caracteriza-se como prerrogativa inerente à função legislativa. No entanto, incide sobre essa prerrogativa as restrições decorrentes do texto constitucional bem como a exigência de que as emendas parlamentares sempre guardem relação de pertinência com o objeto da proposição legislativa.

Como visto as normas constitucionais de Processo Legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo Chefe do Poder Executivo. Essa atribuição/direito a emenda deve sempre guardar pertinência com as matérias versadas no Projeto de Lei, não podendo desfigurá-lo.

Em sintonia com as considerações retro explanadas ao se analisar a emenda apresentada, não trata da estrutura administrativa ou de atribuições dos órgãos do Executivo nem do regime jurídico de servidores públicos municipais nem matéria orçamentária, deste modo a Emenda não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo, está em consonância com o comando constitucional e da Lei Orgânica Municipal, não havendo qualquer óbice à sua análise e posterior deliberação.

III – CONCLUSÃO 

Lembramos por fim que toda manifestação aqui apresentada trata-se de um parecer opinativo, que tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação de postura e compreensão diversa da apresentada. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:

 

“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.

 

Assim sendo, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei do Legislativo, tendo em vista que em análise não se observou qualquer vício em sua redação.

Com relação a Emenda nº 007/2023, OPINA esta Assessoria Jurídica pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE desta, ao Projeto de Lei Executivo n. ° 024/2023, que Denomina via pública no Bairro 15 de Novembro.

Portanto, no que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer.

Igrejinha, 26 de junho de 2023.



Douglas Luis Rheinheimer

Assessor Jurídico

OAB/RS 54.770

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