EXPEDIENTE Nº 0022
Projeto de Lei Nº 032

OBJETO: "Altera dispositivo na Lei nº 2.776, de 03 de setembro de 1999 que “Dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha e dá outras providências”."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 039/2023

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 032/2023

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: “Altera dispositivo na Lei nº 2.776, de 03 de setembro de 1999 que ‘Dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha e dá outras providências”.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa de Legislativa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 028/2023, de autoria do Executivo que, sugere alteração a alteração do §5º do art. 40 da Lei 2.776/199 99, a fim de compatibilizar a lei municipal com a redação da Constituição Federal.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Além disso, quanto a competência do referido Projeto de Lei, e, neste sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso VII, do Art. 66, como segue:

“Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...]

   VI - Servidor Público Municipal e seu regime jurídico.”

O projeto de lei atende a formalidade adequada, uma vez que de iniciativa do Prefeito, a quem compete dispor sobre a previdência do servidor público efetivo, vinculado a regime próprio de previdência, conforme disposto no art. 61, § 1º, “c”1, da Constituição Federal, aplicado por simetria aos municípios.

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem legitimidade para propor o presente Projeto de Lei.

III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 10 de julho de 2023.



Douglas Luis Rheinheimer

Assessor Jurídico

OAB/RS 54.770

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