EXPEDIENTE Nº 0028
Projeto de Lei do Legislativo Nº 013

OBJETO: "Institui a Semana da Capoeira Igrejinha, no Município de Igrejinha/RS."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 079/2023

 

Referência: Projeto de Lei do Legislativo nº 013/2023

Proponente: Vereador Douglas Percoski

Requerente: Comissão de Constituição e Justiça

Ementa:Institui a Semana da Capoeira Igrejinha, no Município de Igrejinha”.

I – RELATÓRIO

A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica pedido de análise e emissão de parecer jurídico de proposição de autoria do Vereador. 

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Trata-se de projeto de lei, de autoria parlamentar, com o objetivo de criar a semana municipal da capoeira.

 O primeiro ponto a ser analisado envolve a possibilidade de iniciativa desta propositura por parte de parlamentar. Isso porque, em regra, os projetos de lei que dispuser sobre atribuições aos órgãos da administração pública são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 

A propósito, eis o teor do art. 46 da Lei Orgânica de Igrejinha:

Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre:

   I - criação, alteração e extinção de cargo, função pública ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município;

   II - criação de novas vantagens de qualquer espécie, aos servidores públicos do Poder Executivo, e, aumento de vencimentos;

   III - organização administrativa dos serviços do Município;

   IV - matéria tributária;

   V - Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

   VI - Servidor Público Municipal e seu regime jurídico.

Em consulta ao IGAM, este exarou o entendimento de que tal propositura não se caracteriza uma “interferência por parte do Poder Legislativo”, apenas fazendo referência a reformulação do parágrafo §2º do art. 1º, com a retirada da determinação de que fará parte do calendário oficial do Município.

No que tange ao Projeto de Lei do Legislativo em apreço, tem-se que o Poder Legislativo pode instituir um dia específico a ser homenageado, e até mesmo uma semana para comemorações especiais, no entanto, o Poder Legislativo não possui competência para deflagrar processo legislativo sobre matéria que inclui data comemorativa no calendário oficial do municípío, vez que tal se consubstancia em tema atinente à organização administrativa, com reflexos inclusive orçamentário.

Realizado este apontamento, o Proponente apresentou substitutivo reformulando o artigo 2º.

Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: 

“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original. 

É o parecer, que ora submeto, à apreciação Plenária.

Assim sendo, em obediência às normas legais, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei do Legislativo, através do substitutivo apresentado, tendo em vista a reformulação do art. 1º. do projeto, o que foi realizado através do substitutivo nº 004.

Este é o parecer.

Igrejinha/RS, 27 de novembro de 2023.

Douglas Luis Rheinheimer

Assessor Jurídico

OAB/RS 54.770

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