EXPEDIENTE Nº 0017
Projeto de Lei Nº 033

OBJETO: "Inclui dispositivos na Lei n° 5.034, de 27 de outubro de 2017, que “Estabelece regras para a supressão e o transplante de espécimes vegetais no município de Igrejinha, bem como define critérios para a realização das compensações ambientais obrigatórias e revoga a Lei nº 2.469, de 04 de julho de 1997”."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 060/2018

 

Referência: Projeto de Lei nº 033/2018

Requerente: Diretoria

Ementa: “Inclui dispositivos na Lei nº 5.034, de 27 de outubro de 2017 que “Estabelece regras para a supressão e o transplante de espécimes vegetais no Município de Igrejinha, bem como define critérios para a realização das compensações ambientais obrigatórias e revoga a Lei nº 2.469, de 04 de julho de 1997”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 033/2017, de autoria do Executivo, visando a inclusão de dois parágrafos junto ao art. 22 da referida Lei, a fim de possibilitar o parcelamento do valor referente as compensações ambientais obrigatórias.

O advento da presente Lei proporcionará a possibilidade da compensação ambiental com critérios para cada finalidade, trazendo benefícios ambientais para o Município.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1. Do Regime de Urgência

 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

 

Regimento interno

Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.

Diante do exposto na mensagem apresentativa, referindo-se a necessidade de manter a contratação emergencial da função de eletricista, que é de extrema necessidade para a população, esta Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

 

 

2.2 – Da Competência e Iniciativa

A proposição em pauta se trata de Projeto de Lei estando em conformidade com o artigo 7º, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Igrejinha.

A iniciativa do referido projeto foi do Chefe do Poder Executivo, e encontra-se regular e em ordem a tramitação deste Projeto de Lei.

A propositura visa estabelecer um sistema municipal de cultura fortalecendo institucionalmente as politicas culturais, com a participação da sociedade.

Destaca-se que resta disciplinada a autorização do Município para legislar sobre a matéria da proposição, nos artigos 24, VI, e 30, I da Constituição da República, verbis:

 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;;

Art. 30. Compete aos Municípios:

 [...]

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Assim, resta claro que a criação da Lei trará enormes benefícios a Municipalidade, pois cria critérios para a compensação ambiental, além de regrar a supressão e o transplante e espécimes vegetais dirimindo conflitos de atuação e competência com órgãos estaduais e federais.

A Lei Orgânica entre outros dispositivos prevê o seguinte:

Art. 178 – Todos tem direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem como o uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional.

III – CONCLUSÃO

 

Diante disto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade de tramitação do Projeto de Lei nº 033/2018.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Igrejinha/RS, 30 de maio de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Assessor Jurídico

         OAB/RS 54.770

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