EXPEDIENTE Nº 0017
Emenda Nº 015

OBJETO: "Emenda Modificativa - PL 30/2018 Altera dispositivo na Lei nº 3.942, de 19 de março de 2008 que “Dispõe sobre o transporte coletivo de escolares no Município de Igrejinha”."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 059/2018

Referência: Emenda modificativa nº 015/18, Emenda modificativa nº 016/18, Emenda aditiva nº 017/18 e Emenda modificativa nº 018/18 ao Projeto de Lei nº 030/2018, que “Dispõe sobre o transporte coletivo de escolares no Município de Igrejinha”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, as Emendas propostas pelo Vereador Neimar Luiz Parreira que estão a seguir propostas:, Emenda Modificativa nº 015/18, que alterou grafia no parágrafo segundo do artigo 4º apenas fazendo menção a palavra “escolar” que estava incorretamente escrita; Emenda Modificativa nº 016/18, que altera o ano de fabricação dos veículos de transporte escolar, alterando para o máximo de 20 (vinte) anos para uso no transporte; a Emenda Aditiva nº 017/18, que acrescenta o parágrafo quarto ao art. 4º, determinando que os veículos de transporte escolar compreendidos com ano de fabricação entre 21 a 25 deverão apresentar vistorias quadrimestrais; e a Emenda Modificativa nº 018/18 que altera a data de entrada da Lei referente ao PL 030/2018.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

ANÁLISE JURÍDICA

 

O projeto de lei em questão (n° 030/15) objetiva a obtenção de autorização do Legislativo Municipal para instituir norma que passa a regulamentar o serviço de transporte escolar no Município de Igrejinha. Nesse sentido, temos a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, regulamentando-se matéria indiscutivelmente situada na seara do chamado interesse local, consistente na regulamentação do transporte coletivo de escolares, exercendo competência legislativa suplementar em face das disposições pertinentes à matéria junto à Lei Federal n° 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Há que se ressaltar ainda a utilização da competência legislativa genérica disposta no inciso I, do art. 30, da CF/88, para desincumbir-se de obrigação material/administrativa disposta pelo inciso V, desse mesmo dispositivo constitucional, segundo o qual, compete ao Município: organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

Sendo assim, para essa Consultoria, está o Município plenamente autorizado pela ordem constitucional em vigor para editar norma com o conteúdo jurídico disposto pelo presente projeto de lei n° 030/15. 

No que diz respeito às Emendas (modificativa e aditivas) ao projeto de lei n° 030/15, retirando desta análise a de nº 015/18 que era meramente formal, as demais visam a alterar o ano de fabricação dos veículos de transporte escolar, mas impondo o cumprimento de regras até então não cobradas na Legislação. Em sua justificativa, ficou assentado que tal exigência, de aumento do ano de fabricação dos veículos mostra-se necessária em virtude da dificuldade das empresas terem uma frota muito nova. além de onerar o transportador, mostra-se pouco eficaz e necessária, visto que, a exigência do curso de primeiros socorros já existe, em decorrência de norma federal, em relação ao motorista.

Desse modo, na opinião dessa Consultoria, as emendas n° 016/18, 017/18 e 018/18 manteve-se adstrita ao âmbito normativo já delineado pela propositura originária, não introduzindo qualquer novo

 

Portanto, analisando-se o teor da Proposta de Emenda Aditiva e da Emenda Modificativa, em epígrafe, verifica-se que suas origens são regulares, o propósito das mesmas é juridicamente viável.

 

CONCLUSÃO

 Diante do exposto, não se vislumbra impedimento jurídico e constitucional que proíba a aprovação da Proposta das Emendas em questão no Plenário.

Igrejinha/RS, 30 de maio de 2018

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

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