EXPEDIENTE Nº 0023
Projeto de Lei Nº 039

OBJETO: "Inclui dispositivo na Lei nº 4.217, de 06 de outubro de 2010, que “Institui e regulamenta o Alvará Provisório para o funcionamento de atividades econômicas no Município de Igrejinha”."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 074/2018

 

Referência: Projeto de Lei nº 039/2018

Requerente: Diretoria da Câmara

Ementa: “Inclui dispositivos na Lei nº 4.217, de 06 de outubro de 2010 que “Institui e regulamenta o Alvará Provisório para o funcionamento de atividades econômicas no Município de Igrejinha”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 039/2018, de autoria do Executivo, com a finalidade disciplinar situação não prevista que está impedindo a legalização de empresas que precisam da licença ambiental da FEPAM e de outros órgão ambientais.

Sendo assim, com o Projeto em questão está se buscando que com a Licença de Instalação pelo órgão de fiscalização ambiental já possa ser emitido o alvará provisório, que até hoje não era permitido.

Frente ao exposto, o Executivo solicita que este Projeto seja apreciado em regime de urgência.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1. Do Regime de Urgência

 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

Regimento interno

Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.

Diante do exposto na mensagem apresentativa, referindo-se a necessidade de manter a contratação emergencial da função de eletricista, que é de extrema necessidade para a população, esta Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

 

2.2 Da Competência e iniciativa

 

O Art. 7º, inciso II da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, determina que ao Município compete decretar as suas leis em assuntos de seu peculiar interesse, e ainda a atribuição que cabe ao Chefe do Executivo, conforme Art. 66, XXV da Lei Orgânica:

 

Art. 7º Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:

 

II - decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito:

 

VI – dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal na forma da Lei;

Como podemos ver, esta matéria tratada no presente Projeto de Lei, é de competência do Executivo.

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 039/2018.

Igrejinha/RS, 05 de julho de 2018

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

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