EXPEDIENTE Nº 0020
Emenda Nº 022

OBJETO: "Emenda Aditiva - PR 4/2018 Dispõe sobre a realização de procedimentos de avaliação, reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Município nos casos que especifica."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 078/2018

 

 

Referência: Projeto de Resolução nº 004/2018

Requerente: Diretoria Câmara

Proponente: Mesa Diretora

Ementa: “Dispõe sobre a realização de procedimentos de avaliação, reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Município nos casos que especifíca.

I – RELATÓRIO

A consulta diz respeito a Projeto de Resolução nº 004/2018 que visa a estabelecer regras internas que possibilite a mensuração real do patrimônio que se encontra sob responsabilidade do Poder Legislativo Municipal.

A necessidade de apresentar a presente resolução é no intuito de atender as normas em vigência no País, estabelecida pelo Tesouro Nacional, quanto a padronização dos procedimentos e rotinas para racionalização de aspectos e métodos patrimoniais, atendendo os princípios e normas contábeis voltados para o reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ativos e passivos e de suas variações patrimoniais, buscando assim melhorar a qualidade e a consistência das informações prestadas a toda a sociedade de modo a possibilitar o exercício da cidadania no controle do patrimônio.

O referido Projeto de Resolução veio acompanhado da competente justificativa.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Da Competência e iniciativa

 

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei.

Não há dúvida que a proposta é de competência exclusiva do Legislativo a teor do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno:

 

Regimento Interno

Art. 57. O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção do Prefeito.


Parágrafo único. O Projeto de Resolução aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, é promulgado pelo Presidente da Câmara em 48 (quarenta e oito) horas.

Como vimos, a presente Resolução, tem o escopo de definir regras para controle do patrimônio que está sobre a guarda do Poder Legislativo, atendendo normas definidas nacionalmente, dando maior publicidade dos atos públicos.

No decorrer da tramitação da Resolução, foram apresentadas emendas ao texto original, sendo elas aditivas e modificativas, e que serviram para um maior esclarecimento do texto.

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade da Resolução nº 004/2018, bem como das Emendas de nº 022, 023 e 025/18 apresentas.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Igrejinha/RS, 05 de julho de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

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