EXPEDIENTE Nº 0022
Projeto de Resolução Nº 006

OBJETO: "Altera dispositivo na Resolução nº 003, de 18 de dezembro de 2013, que ‘Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igrejinha’."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 080/2018

 

Referência: Projeto de Resolução nº 006/2018

Requerente: Neimar Luiz Parreira, Clóvis Werb, João Batista Lopes dos Santos, Carlos Rivelino Karloh

Ementa: “Altera dispositivos na Resolução nº 003/2015, que “Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igrejinha.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Resolução nº 006/2018, de autoria dos Requerentes acima, como o objetivo de alteração do Art. 193, caput do Regimento Interno.

Este artigo trata sobre a discussão e votação de moção, sendo que atualmente ela é lida, e despachada para a Reunião Ordinária seguinte para discussão e votação de forma única.

Por vezes esta forma não atende os objetivos da moção, quando esta precisa um efeito rápido, e o adiamento da discussão e votação pode torná-la inócua.

Neste sentido, a proposta de alteração é que a moção possa ser lida, discutida e votada na mesma Reunião Ordinária.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1 Da Competência e iniciativa

 

Cuida a espécie de Projeto de Resolução de autoria de um terço dos Vereadores que altera o caput do Art. 193, que trata sobre a moção.

O Projeto de Resolução, nos termos do artigo 218 do Regimento Interno, poderá ser proposto pela Mesa ou um terço dos Vereadores no mínimo.

                                                Por tratar-se de alteração do Regimento Interno, o quorum para deliberação pelo Plenário desta Casa de Leis é o de maioria simples, devendo ser submetido a dois turnos de discussão e votação na terceira reunião, conforme estabelece o artigo 218, §3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Igrejinha.

                                                Constata-se que foram observadas as regras previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal, quer quanto a iniciativa do Projeto de Resolução.

Constata-se, outrossim, que não há afronta à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Município de Igrejinha.

De outro lado, como dito acima, instrui o Projeto de Resolução a devida Justificativa.

III – CONCLUSÃO

Portanto, quanto à forma, os Projetos de Resolução não padecem de vícios regimentais, legais ou constitucionais e deve ser apreciados pelo Plenário da Câmara Municipal de Igrejinha, cabendo aos nobres Vereadores desta Casa de Leis a sua análise e a deliberação quanto ao mérito.

Igrejinha/RS, 19 de julho de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

   

Documento publicado digitalmente por DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 24/07/2018 às 16:04:09. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f6fd1f389b993e8fea01a4971ffe657d.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 7491.