#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0024
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 042/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre a reestruturação e gestão do Plano da Carreira do Educador Multimeios, Monitora e Auxiliar de Monitora, no Município de Igrejinha."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER N° 079/2018

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 042/2018

AUTORIA: Executivo

EMENTA: “Dispõe sobre a reestruturação e gestão do Plano de Carreira dos Educadores Multimeios, Monitora e Auxiliar de Monitora, no Município de Igrejinha, Estado do Rio Grande do Sul”

 

O Projeto de Lei visa reestruturar o Plano de Carreira dos Educadores Multimeios, Monitora e Auxiliar de Monitora.

Primeiramente, tem-se que compete ao Prefeito dispor sobre a alteração do Plano de Carreira do Magistério, conforme art. 46, inciso I e II da Lei Orgânica de Igrejinha. Neste aspecto a Comissão analisa a questão da iniciativa, que é própria do Executivo.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre:

I – criação, alteração e extinção de cargo, função pública ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município;

II – criação de novas vantagens de qualquer espécie, aos servidores públicos do Poder Executivo, e aumento de vencimentos.

A proposta em exame se nos afigura revestida da condição legalidade no que concerne à competência segundo a Lei Orgânica do Município de Igrejinha.

O Projeto em questão não teve a apresentação de projeção de impacto orçamentário e financeiro atendendo a Lei Complementar nº 101/2000.

O projeto também foi analisado pela assessoria jurídica externa, que opinou prosseguimento do Projeto de Lei na forma aqui proposta, apontando para análise de irredutibilidade dos vencimentos, que esta Comissão entende que não haverá.

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Após a discussão em todas as Comissões e pelo trabalho das mesmas junto ao Executivo, foram propostas mensagem retificativas ao mensagem retificativa ao Art. 15, e mensagem aditiva ao art. 11, aos quais tem toda a legalidade para prosseguir.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Comissão resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL ao presente Projeto de Lei.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

          Sala de Reuniões, 26 de julho de 2018.

Vereador CLOVIS WERB
Presidente

 Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Relator

Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

                        Secretário

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