EXPEDIENTE Nº 0028
Projeto de Lei Nº 045

OBJETO: "Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 090/2018

Referência: Projeto de Lei nº 045/2017

Requerente: Diretoria

Ementa: “Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 045/2017, de autoria do Executivo, visando a apreciação das diretrizes orçamentárias para o exercício de 2019.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1 – Da Competência e Iniciativa

O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, I da Constituição Federal e nos artigos artigo 7º, I da Lei Orgânica Municipal.

Verifica-se, outrossim, que a iniciativa de projeto desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme se observa na análise conjunta do artigo 165, II da CF e artigo 98, II da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, além do artigo 46, V da mesma Lei Orgânica e 66, XV.

Portanto, sob o aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação do projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito.

Art. 98 – Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecem:

II – as diretrizes orçamentárias

  • 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreende as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária e tarifária do Município.

No Legislativo, este assunto é tratado no capítulo I do título VII do Regimento Interno, nos artigos 198 a 200:

Art. 198. Na apreciação dos orçamentos da administração centralizada serão observadas as seguintes normas:

I - o projeto de lei de orçamento, após comunicação ao Plenário, será remetido, por cópia, à Comissão de Constituição e Justiça;

II - o projeto, durante três Reuniões Ordinárias consecutivas, ficará com prioridade na Pauta;

III - o Presidente da Comissão designará um ou mais relatores e, neste caso, um relator geral;

IV - o projeto somente poderá sofrer emendas na Comissão, obedecendo ao disposto no artigo 101 da Lei Orgânica;

V - o pronunciamento da Comissão sobre as emendas será final, salvo se um terço dos membros da Câmara pedir ao Presidente a votação em Plenário, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão

VI - o projeto e as emendas com os respectivos pareceres serão publicados em avulsos para inclusão na Ordem do Dia;

VII - o autor da emenda destacada, o autor do destaque e o relator da emenda poderão encaminhar a votação durante cinco minutos cada um, além de um Vereador de cada Bancada.
Parágrafo único. À Comissão de Constituição e Justiça, é facultado, em qualquer fase da tramitação da proposta orçamentária, apresentar emendas.

 

Art. 199. O disposto neste capítulo aplica-se também, no que couber, à elaboração do Plano Plurianual, bem como à Lei das Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 200. Os projetos que tratam do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual devem ser amplamente divulgados e colocados à disposição da população.
§ 1º Enquanto que o projeto estiver baixado à Comissão de Constituição e Justiça, esta deverá proceder em audiências públicas, podendo participar qualquer cidadão.
§ 2º Aos cidadãos é facultado o direito de apresentar sugestões, as quais serão avaliadas dentro da forma da Lei e, se for o caso, transformadas em emendas pela Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º A Comissão de Constituição e Justiça é responsável pela organização das audiências públicas e deverá, para este fim, adotar livro próprio de inscrição para manifestação dos cidadãos.

O Legislativo após apreciação da matéria do Projeto, conforme legislação acima, deve encaminhar para a sanção do Prefeito até o dia 15 (quinze) de setembro.

III – CONCLUSÃO

 

A legislação anteriormente informada demonstra o procedimento para a tramitação do Projeto do Lei de Diretrizes Orçamentárias, e pelo que se depreende pelo que aqui foi relatado, o Projeto de Lei nº 045/18 tramitou regularmente nesta casa, tendo atingido todos os segmentos.

Diante disto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade de tramitação do Projeto de Lei nº 045/2018.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Igrejinha/RS, 10 de setembro de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Assessor Jurídico

         OAB/RS 54.770

Documento publicado digitalmente por DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 11/09/2018 às 15:06:15. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 8496827aa416a72fb440444c9aae14af.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 8805.