EXPEDIENTE Nº 0032
Projeto de Lei Nº 046

OBJETO: "Altera dispositivo na Lei nº 5.127, de 03 de agosto de 2018 que “Dispõe sobre a reestruturação e gestão do Plano da Carreira dos Professores da Rede Municipal de Igrejinha”."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 091/2018

 

Referência: Projeto de Lei nº 046/2018

Proponente: Executivo Municipal

Requerente: Comissão de Constituição e Justiça

Ementa: “Altera dispositivos na Lei nº 5.127, de 03 de agosto de 2018, que “Dispõe sobre reestruturação e gestão do Plano de Carreira dos Professores da Rede Municipal de Igrejinha.

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer sobre Projeto de Lei nº 046/2018, de autoria do Executivo, quanto a sua legalidade, formalidade e constitucionalidade.

O presente Projeto de Lei visa adequar a redação do art. 49 da Lei nº 5.127/18, sendo incluído que o preenchimento de eventuais vagas nas unidades escolares, será regulamentado conforme o art. 155 da Lei nº 5.126/2018.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1. Do Regime de Urgência

 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

Regimento interno

 

Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos

Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

 

2.2 Da Competência e iniciativa

 

A proposta é de competência exclusiva do Prefeito, conforme art. 46, inciso I e II, da Lei Orgânica do Município de Igrejinha.

Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre:

I – criação, alteração e extinção de cargo, função pública ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município;

II – criação de novas vantagens de qualquer espécie, aos servidores públicos do Poder Executivo, e aumento de vencimentos.

 

Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei.

III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei nº 046/2018.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Igrejinha/RS, 10 de setembro de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

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