#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0032
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 047/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivo na Lei nº 5.128, de 03 de agosto de 2018 que “Dispõe sobre a reestruturação e gestão do Plano da Carreira do Educador Multimeios, Monitora e Auxiliar de Monitora, no Município de Igrejinha”."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER N° 088/2018

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 047/2018

AUTORIA: Executivo

EMENTA: “Altera dispositivos na Lei nº 5.128, de 03 de agosto de 2018, que “Dispõe sobre reestruturação e gestão do Plano de Carreira do Educador Multimeios, Monitora e Auxiliar de Monitora no Município de Igrejinha”.

 

O presente Projeto de Lei visa adequar a redação do art. 49 da Lei nº 5.128/18, sendo incluído que o preenchimento de eventuais vagas nas unidades escolares, será regulamentado conforme o art. 155 da Lei nº 5.126/2018.

Primeiramente, tem-se que compete ao Prefeito dispor sobre a alteração do Plano de Carreira do Magistério, conforme art. 46, inciso I e II da Lei Orgânica de Igrejinha. Neste aspecto a Comissão analisa a questão da iniciativa, que é própria do Executivo.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre:

I – criação, alteração e extinção de cargo, função pública ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município;

II – criação de novas vantagens de qualquer espécie, aos servidores públicos do Poder Executivo, e aumento de vencimentos.

A proposta em exame se nos afigura revestida da condição legalidade no que concerne à competência segundo a Lei Orgânica do Município de Igrejinha.

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Comissão resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL ao presente Projeto de Lei.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

          Sala de Reuniões, 10 de setembro de 2018.

Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA
Presidente

 Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

Relator



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