EXPEDIENTE Nº 0032
Projeto de Lei Nº 048

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a contratar temporariamente 01 (um) profissional, que especifica."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 093/2018

 

Referência: Projeto de Lei nº 048/2018

Requerente: Diretoria Câmara

Proponente: Executivo Municipal

Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a contratar temporariamente 01 (um) profissional, que especifica”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 048/2018, de autoria do Executivo, com a finalidade autorizar a contratação em caráter temporário de um enfermeiro, para substituir os servidores enfermeiros em férias, tendo em vista que a Lei nº 5.008/2017 deixará de vigorar em 17/09/2018.

Frente ao exposto, o Executivo solicita que este Projeto seja apreciado em regime de urgência.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1. Do Regime de Urgência

 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

Regimento interno

Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.

Diante do exposto na mensagem apresentativa, referindo-se a necessidade de manter a contratação emergencial da função de fisioterapeuta, que é de extrema necessidade para a população, esta Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

 

2.2 Da Competência e iniciativa

 

Como já relatado acima, o Projeto visa autorizar a contratação temporária de enfermeiro, em substituição aos servidores enfermeiros em férias.

Sabe-se que o Concurso Público é o procedimento técnico posto a disposição da Administração Pública para obter a moralidade, eficiência, acessibilidade e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o artigo 37, inciso II da Constituição Federal.

No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, prevê outra forma de admissão de agentes públicos diversa do provimento de cargo efetivo, do preenchimento de empregos públicos mediante concurso público e diversa da nomeação para cargos em comissão. Trata-se da contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Vejamos o que aduz a Carta Magna:

CF/88

Art. 37. A administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá a princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:

IX – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Ensina Hely Lopes Meirelles, clássico doutrinador administrativista, assim os contratados temporariamente pela Administração Pública:

Os contratados por tempo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX da Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência social. A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.(MEILRELLES, 2003, p. 393).

Pelo que pode-se ver pela legislação e doutrina, precisa estar a necessidade excepcional de interesse público, o que visivelmente se contempla no caso concreto.

A função exercida pela servidora Luciane é de suma importância para o interesse público.

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 048/2018.

Igrejinha/RS, 10 de setembro de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

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