#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0032
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 048/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Poder Executivo a contratar temporariamente 01 (um) profissional, que especifica."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 089/2018

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 048/2018

AUTORIA: Executivo

EMENTA: Projeto de Lei, que Autoriza o Poder Executivo a contratar temporariamente 01 (um) profissional, que especifica”.

Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa contratar temporariamente, em regime de urgência profissional enfermeiro para substituir os servidores enfermeiros em férias.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

O projeto em questão, que se trata da contratação emergencial de profissional na área de enfermagem em substituição aos servidores em férias.

Sabe-se que o Concurso Público é o procedimento técnico posto a disposição da Administração Pública para obter a moralidade, eficiência, acessibilidade e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o artigo 37, inciso II da Constituição Federal.

No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, prevê outra forma de admissão de agentes públicos diversa do provimento de cargo efetivo, do preenchimento de empregos públicos mediante concurso público e diversa da nomeação para cargos em comissão. Trata-se da contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Vejamos o que aduz a Carta Magna:

CF/88

Art. 37. A administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá a princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:

IX – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei.

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

O projeto também foi analisado pelo assessor jurídico, que apresentou parecer favorável quanto a sua legalidade e constitucionalidade.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

          Sala de Reuniões, 10 de setembro de 2018.

Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA
Presidente

 Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

Relator



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