EXPEDIENTE Nº 0030
Emenda Nº 035

OBJETO: "Emenda Supressiva ao PLL 049/18 "

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 094/2018

Referência: Projeto de Lei do Legislativo nº 049/2018

Requerente: Comissão de Constituição e Justiça

Ementa: “Dispõe sobre alterações e dá nova redação à Lei nº 2.841, de 20 de Dezembro de 1999, que Institui tarifa de utilização das quadras, campos e canchas esportivas do Município e dá outras providências”.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei do Legislativo nº 049/2018, que tem por tem por escopo unificar a legislação sobre utilização de quadras, campos e canchas esportivas no Município.

Atualmente o assunto é tratado nas Leis nº 2.841/99, 4.470/15 e 2.879/00.

O objetivo é manter a Lei 2.841/99, trazendo a esta o conteúdo das demais leis, revogando a Lei 2.879/00 e os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei 4.770/15.

Posteriormente, o Proponente apresentou duas emendas, a de nº 035/18, supressiva, retirando o inciso I do Projeto que acabava revogando a Lei que iria ser alterada, e a emenda nº 036/18, substitutiva, alterando a ementa.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativas

 

O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 35, inciso I da Lei Orgânica Municipal.

Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica OPINA pela regularidade formal do projeto, pois se encontra juridicamente apto para a tramitação nesta Casa de Leis.

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei do Legislativo nº 049/2018.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Igrejinha/RS, 13 de setembro de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

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