#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0004
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 010/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Poder Executivo a desafetar e a permutar imóveis, que especifica."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER N°100/2018

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 010/2018

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a desafetar e a permutar imóveis, que especifica.”

 

O Projeto de Lei nº 010/2018, de autoria do Executivo, visa a autorização para desafetar e permutar imóveis, permitindo que o Município receba área para ser utilizada como área verde por ser considerada área de risco, e a área a ser desafetada permite a serem loteadas.

Solicitou ainda o Executivo que o Projeto tramitasse em regime de urgência.

Durante a analise do Projeto pode-se ver que a situação demandaria uma discussão mais demorada, pelo que foi retirado o regime de urgência, conforme Ofício nº032/18, que segue anexo ao projeto.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

Compete ao município, através do Poder Executivo, determinar o ordenamento territorial e seu planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos moldes do artigo 30 da CF/88 combinado com o art. 92 da Lei Orgânica do Município.

“Art. 30. Compete aos Municípios:

(...)

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”

“Art. 93 - Cabe ao Gabinete do Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.”

Considerando o poder discricionário do município (art. 30 CF/88) e o interesse público, a priori, é permitido que o bem desafetado seja destinado à outra finalidade diversa daquela para a qual estava vinculada inicialmente.

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da emenda.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Comissão resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL ao Projeto de Lei.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

          Sala de Reuniões, 04 de outubro de 2018.

Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA
Presidente

 Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

Relator



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