EXPEDIENTE Nº 0035
Projeto de Lei Nº 053

OBJETO: "Institui o Prêmio Cientista Júnior a ser conferido, anualmente, pelo Município de Igrejinha/RS."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 106/2018

 

Referência: Projeto de Lei nº 053/2018

Requerente: Comissão de Constituição e Justiça

Ementa: “Institui o Prêmio Cientista Junior a ser conferido, anualmente, pelo Município de Igrejinha/RS”

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 053/2018, de autoria do Executivo, que dispõe sobre a instituição do Prêmio Cientista Junior.

Este prêmio visa a estimular a aproximação dos alunos com a ciência, desenvolvimento de habilidades e ainda viabilizar a participação dos premiados em evento similar a nível nacional.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1. Do Regime de Urgência

 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

Regimento interno

Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos

Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

 

2.2 Da Competência e iniciativa

 

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei.

É da competência do Poder Executivo legislar sobre a matéria em tela, nos termos do que prevê o art. 7º, inciso I e II, da Lei Orgânica do Município:

I – organizar-se administrativamente, observadas as Legislações Estadual e Federal;

 II - decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela regular tramitação do Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar seu mérito.

Igrejinha/RS, 15 de outubro de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

Documento publicado digitalmente por DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 16/10/2018 às 16:15:10. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d7d658a337ea8af270cbd7a6d0795779.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 9666.